Publicações
‘Disparidade de armas’ em ações coletivas
Ministros e ministras do STJ tem a oportunidade de garantir que não haja retrocesso no processo coletivo brasileiro
“A discussão gira em torno do conflito de entendimento entre as turmas do STJ quanto à aplicação do princípio da simetria em favor das instituições financeiras – rés nestes casos – mesmo que o autor da ação coletiva seja uma entidade civil.”
Os riscos latentes da concessão irresponsável de crédito consignado por meio do FGTS
“Nossas preocupações não são apenas jurídicas — em razão da violação à Lei nº 14.181/2021 — mas também, com os impactos potencialmente negativos da medida para a economia brasileira. O endividamento excessivo é uma realidade premente no cenário econômico global e, mais especificamente, no Brasil. Dados do Banco Central evidenciam que a proporção da renda comprometida com dívidas atingiu níveis alarmantes nos últimos anos, indicando uma preocupante vulnerabilidade financeira por parte dos consumidores e consumidoras. Segundo o BC, “a maior parte dos endividados de risco mantém relacionamento com o segmento bancário tradicional, mas as instituições de crédito são as que apresentam, em média, as maiores concentrações de clientes nessa situação em suas carteiras”.”
Decreto do mínimo existencial: uma conta que não fecha!
Foi editado e publicado em Diário Oficial pelo Governo, no último dia 26 de julho, o Decreto no 11.150/2022, que regulamenta a “preservação e o não comprometimento” do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
O Instituto Defesa Coletiva, por intermédio do seu Comitê Técnico do qual a advogada Lillian Salgado preside, em razão da publicação do Decreto, que, absurdamente, definiu o mínimo existencial nas relações de consumo em 25% do salário mínimo, quer demonstrar através deste artigo os fundamentos de inconstitucionalidade e ilegalidade do referido ato do presidente da República.
Sistema híbrido do mínimo existencial: um caminho para o crédito responsável
O consumo na sociedade atual se tornou uma prática marcada por implicações das mais
diversas, causando desde o superendividamento, até mesmo graves problemas de saúde nos
consumidores pelo mundo. A ideia que paira na contemporaneidade é que não basta
consumir apenas para ter, mas sim para ser. O indivíduo busca, na experiência do consumo,
se inserir e se individualizar em uma sociedade marcada pela generalização das pessoas,
bem como pela efemeridade das relações, sejam elas com as pessoas ou com as coisas.
Vazamento de dados: a necessidade de modificação estrutural no tratamento e armazenamento de dados dos segurados da previdência social
Resumo
O artigo analisa a evolução histórica do crédito consignado em nosso País que atualmente sofre com as consequências da concessão irresponsável do crédito consignado e o assédio desenfreado aos consumidores, analisa também o papel do Instituto Nacional do Seguro Social e da Dataprev em relação às fraudes relacionadas ao crédito consignado, haja vista que tal temática está intrinsecamente ligada a um problema estrutural da sociedade.
A Visão do TJMG à famigerada prática do telessaque
Resumo
O artigo analisa a prática lesiva e corriqueira realizada pelas instituições financeiras, a qual vem ganhando cada vez mais espaço no mercado financeiro, denominada de Telessaque. Tal modalidade tem gerado uma oferta exacerbada de crédito aos consumidores hipervulneráveis pelas instituições financeiras, na ganância de alavancar os lucros sem, muitas vezes, se preocupar com a regulamentação do crédito consignado, as formalidades necessárias para esse tipo de contratação, os princípios da boa-fé, equidade e transparência, tão esperados na fase pré-contratual, o que tem causado diversos transtornos a milhares de consumidores. O presente trabalho abordará, precipuamente, a visão do Poder Judiciário Mineiro ante a maléfica prática de crédito realizada de maneira totalmente obscura e que, na maioria das vezes, é investida de procedimentos fraudulentos.
Legitimidade, limites e sucessão processual das ações de associações
Resumo
Durante largo lapso temporal, a legitimidade ativa das associações para a propositura de ações coletivas foi objeto de muita polêmica e equívocos pela jurisprudência nacional. Muitos foram os tribunais brasileiros que aplicaram erroneamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, causando grande retrocesso para a tutela coletiva brasileira.
Toda a celeuma jurídica teve início em 2014, no julgamento do RE 573.232/SC, ocasião em que o STF estabeleceu que apenas os associados que, na data do ajuizamento da ação, haviam aderido ao polo ativo, mediante expressa autorização assemblear, poderiam ser beneficiados pela procedência da ação coletiva proposta por associação.
A importante atuação de associações em ações coletivas nos tribunais
Resumo
No próximo dia 25, o Superior Tribunal de Justiça deve apreciar os Recursos Especiais 1.438.263, 1.362.022 e 1.361.872 em tema afetado que trata da “legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”. Em que pese o posicionamento do Supremo Tribunal Federal estar consolidado após o julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, ainda há inúmeros recursos no STJ, havendo portanto controvérsia repetitiva.
Já recentemente tivemos uma importante decisão na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ao acolher embargos de declaração, o STJ permitiu que o Instituto de Defesa Coletiva (IDC), antigo Polisdec, assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver. Em 2015, o colegiado havia negado essa possibilidade em razão da posição adotada pelo STF.
A execução da sentença na ação coletiva de consumo: práticas e problemáticas
Resumo
O objetivo, neste estudo, é demonstrar o mecanismo das execuções das ações coletivas de consumo, para trazer a efetividade do combate do abuso em massa e a economia processual, regido pela integração da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e pela Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Busca-se, também, mostrar a prática da utilização das decisões originárias das ações coletivas de consumo, a fim de incentivar os operadores de direito a buscarem a tutela coletiva para solucionar, com mais agilidade e eficiência, os casos de seus clientes. Abordam-se as principais problemáticas práticas da execução de sentença e os desafios enfrentados na prática da advocatícia contenciosa da tutela coletiva, para cumprir com o seu papel que é efetivar o princípio do acesso à justiça, garantido constitucionalmente. O estudo traz a problemática explicitada na jurisprudência sobre os efeitos subjetivos da coisa julgada da ação coletiva de consumo no recente RE 612.043/PR e interpretação equivocada do RE 573.232/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem aplicando o precedente para além da ratio decidendi, ocasionando, com isso, o retrocesso do processo coletivo.
Prelúdio à efetividade das ações coletivas
– Tributo à professora Ada Pellegrini Grinover –
Resumo:
Este breve estudo trata da efetividade das ações coletivas, cuja viabilidade e alcance com a legislação vigente ainda não alcançou todo seu potencial. E dentre estas tantas possibilidades está a redução concreta das demandas judiciais, que seriam acobertadas pelas pretensões coletivas, com alcance e resultados legais, que outros meios de controle de volume das ações não obterão, haja vista as tantas alterações legislativas que nada refreiam o assoberbamento de trabalho imposto ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias.
Temático:
1) Introdução.
2) Das ações coletivas como meio de acesso à Justiça e forma de redução do volume de processos nos tribunais
3) Das potencialidades do manejo da legislação vigente nas ações coletivas.
4) Casuística sobre a efetividade da tutela coletiva dos consumidores.
5) Das conclusões.
Limites territorias da coisa julgada em demandas de natureza coletiva
O Supremo Tribunal Federal decidirá nessa sexta-feira, dia 22/02/2019, a controvérsia trazida no Recurso Extraordinário n° 1.101.937/SP, relativa à aplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública e a denominada limitação territorial da coisa julgada em demandas de natureza coletiva.
A lide originou-se de ação civil pública proposta pelo IDEC- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face de dezesseis Instituições Financeiras, na qual se objetivou a revisão de contratos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Após regular tramitação, houve acolhimento de diversos pedidos, inclusive no STJ. Nesta sede, a discussão jurídica cingiu-se aos limites subjetivos da coisa julgada que recaiu sobre a procedência dos pedidos.
A Corte Especial do STJ entendeu, então, pela extensão dos limites subjetivos da decisão a todo o país, desaplicando o referido art. 16, para aplicar os artigos 93 e 103, ambos do CDC.
Contra essa decisão as Instituições Financeiras interpuseram recursos extraordinários, os quais foram monocraticamente providos pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, dando ensejo a interposição de agravo interno pela entidade civil atuante na defesa dos consumidores.
A importante atuação das Associações nas ações coletivas nos Tribunais
Por Lillian Jorge Salgado
RESUMO:
O reconhecimento amplo da legitimação das associações no processo coletivo foi um importante passo para que a tutela coletiva de consumo alcance seus objetivos, que é justamente proporcionar o acesso à justiça a todos.
No próximo dia 25, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve apreciar os Recursos Especiais 1.438.263/SP, 1.362.022/SP e 1.361.872/SP em tema afetado que trata da “Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”. Em que pese o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) estar consolidado após o julgamento dos Recursos Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, ainda há inúmeros recursos no STJ, havendo, portanto, controvérsia repetitiva.